Quem É empresário sabe o quanto é dificil emprender no Brasil, especialmente para as pequenas e médias empresas, que pagam a mesma carga tributária que as grandes empresas em termos percentuais e/ou proporcionais.
Não é novidade que a carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo, sendo considerada altissima mesmo para as grandes empresas. Também não é novidade que os valores pagos em impostos nem sempre são aplicados corretamente em beneficio do contribuinte e da sociedade.
O que o Fisco se esquece é que são as pequenas e médias empresas que mais geram empregos e movimentam a economia, entretanto, não recebem o devido tratamento tributário do governo para que possam gerar cada vez mais emprego e renda.
O sistema tributário atual se torna ainda mais perverso quando se consegue enxergar que além dos altissimos impostos, o Estado cobra tributos superiores à capacidade contributiva das empresas e em desarcordo com a constituição, majorando a base de incidência do tributo.
Desta forma, através do conhecimento adquirido no presente informativo e com a aplicação de algumas soluções jurídicas exemplificarmente listadas a seguir, poderá trazer importante benefício para redução de custos e fonte de recursos financeiros novos para investimentos ou reestruturação do negócio.
Para fins comerciais e contábeis, faturamento há de ser considerado como o somatório das operações mercantis, ou das operações de vendas de mercadorias e serviços, ou das operações similares.
Logo, a base de cálculo do PIS e da COFINS, que atualmente é a receita bruta, deverá ser a considerada como a diferença entre o valor contido na Nota Fiscal e o valor do ICMS ou ISS repassado ao Estado ou Município, isto porque a empresa, ao recolher o ICMS ou ISS e posteriormente repassá-lo ao Estado, atua como mero arrecadador, nada percebendo por essa atividade.
Desta forma, as empresas submetidas a essa sistemática de recolhimento têm o direito a recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão da parcela relativa ao ICMS ou ISS em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação dos créditos correspondentes aos valores que já foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos.
Vale salientar que tal tema já foi decidido pelo STF em sede de Repercussão Geral, tendo sido a decisão favorável aos Contribuintes, ou seja, a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS. Entretanto, para que seja beneficiado com a decisão do STF cada contribuinte individualmente deve ingressar com a sua demanda judicial, pois a decisão não vincula a União, mas significa que o Judiciário deve adotar o mesmo entendimento para todos os processos.
Hoje é praticamente impossível pensar em produção de bens ou prestação de serviços sem energia elétrica. Em verdade a energia elétrica representa custo fixo das empresas, integrando o orçamento de despesas junto com outros encargos e tributos.
Ocorre que além de representar altíssimo custo em razão da geração de energia elétrica e demais taxas incluídas na conta de luz, o Estado vem cobrando ICMS indevidamente sobre alguns itens da fatura de energia elétrica que não poderiam ser cobrados, pois representam taxas, tais como Distribuição e Transmissão de energia, bem como encargos.
Entretanto, não há previsão legal para que esses encargos façam parte da base de cálculo do ICMS e por isso vários contribuintes têm ingressado com ações, até então bem sucedidas (em sua maioria), pedindo a interrupção imediata desta cobrança extra e a restituição dos últimos 5 anos do que foi pago indevidamente, representando economia de 6% a 15% sobre a conta de energia elétrica, a depender do consumo.
Sem dúvidas, o ICMS é um dos tributos que merece especial atenção, em razão da variedade de hipóteses de incidência, bem como de alíquotas aplicáveis e da possibilidade de Substituição Tributária. Na Substituição Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída ao fornecedor, que além de recolher o seu ICMS, retém o imposto devido pelos seus clientes (empresa) até a chegada do produto ao consumidor final.
Conforme tal sistemática, para o recolhimento do imposto no início da cadeia de circulação, parte-se de uma base de cálculo presumida através de uma pauta fiscal (MVA), que nem sempre corresponde ao valor real na saída da mercadoria, o que gera um recolhimento a maior do imposto, já que o tributo deveria corresponder ao fato gerador realizado pelos substituídos.
Para ilustrar, imagine um produto vendido pelo fornecedor (indústria) ao cliente (empresa) por R$ 1.000,00. Sobre este valor o Estado estipula um determinado percentual de venda ao consumidor final (MVA), chegando, por exemplo, ao valor de R$ 1.800,00 como valor de venda ao consumidor final e sobre esta quantia calcula o ICMS devido de R$ 324,00, considerando a alíquota de 18%. Entretanto, o produto vendido ao consumidor final não foi no valor estipulado pelo Estado, mas sim em valor inferior, no importe de R$ 1.400,00, o que corresponderia a R$ 252,00 de ICMS, representando diferença paga a maior pelo contribuinte no valor de R$ 72,00.
Assim, finda o contribuinte, que foi substituído no início da cadeia pelo fornecedor, suportando a maior o imposto, passando a ter um crédito perante o Estado. Diante deste cenário, o STF fixou que é devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.
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