VOCÊ SABE QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?

O art. 482 da CLT estabelece os casos em que o empregado pode ser demitido por justa causa, vejamos: 

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

● ato de improbidade, que pode ser traduzido em ação ou omissão desonesta do empregado, que abusa de confiança, age com má-fé ou fraude.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

● incontinência de conduta ou mau procedimento, que ocorre, por exemplo, quando o empregado comete ofensas ao pudor, pornografia, obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

● negociação habitual sem permissão do empregador, ocorre quando o empregado pratica ato de concorrência com a empresa.

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

● condenação criminal do empregado, transitada em julgado (não cabe mais recursos), caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

● desídia que se caracteriza quando o empregado realiza suas atividades com desinteresse, de maneira relapsa, o que inclui atrasos, faltas injustificadas e outras atitudes de descaso.

f) embriaguez habitual ou em serviço;

● embriaguez habitual, quando não for motivo para afastamento previdenciário, e a embriaguez em serviço.

g) violação de segredo da empresa;

● violação de segredo da empresa, quando o empregado divulga fatos, atos ou coisas sigilosas, por exemplo, divulgação de fórmulas, invenção, projetos, métodos de execução etc.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

● atos de indisciplina que ocorre quando o empregado deixa de cumprir os regulamentos da empresa ou ato de insubordinação, quando se recusa a cumprir ordens.

i) abandono de emprego;

● abandono de emprego, quando o empregado falta ao trabalho por 30 dias consecutivos, podendo ser por tempo inferior, desde que a empresa comprove a intenção do trabalhador em abandonar o emprego.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

● Ofensas físicas ou verbais praticadas no ambiente de trabalho contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa.

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

● Ofensas físicas ou verbais praticadas contra o empregador ou superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa.

l) prática constante de jogos de azar.

● prática constante de jogos de azar, obviamente que tenha alguma ligação com a atividade do empregado.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

● perda da habilitação para o exercício da atividade profissional em razão de conduta dolosa, por exemplo, motorista que perde sua CNH em razão de excesso de pontuação. Também se aplica a demais profissionais que dependem de habilitação específica, exemplo, dentistas, médicos, advogados, contadores, engenheiros etc.

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Deste modo, o trabalhador ao ser dispensado por justa causa terá apenas o direito de receber o salário referente aos dias trabalhados, não recebendo as demais verbas rescisórias a que teria direito, ou seja, não tem direito às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao décimo terceiro salário proporcional, ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, não pode sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego.

Destaca-se que, caso o trabalhador entenda que não houve justo motivo para ter sido demitido por justa causa, pode ajuizar reclamação trabalhista denominada de “reversão da justa causa”, em caso de êxito na demanda, o trabalhador irá receber todos os valores da sua rescisão como se demitido sem justa causa fosse!

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