REPERCUSSÃO DA LGPD NO CONTRATO DE TRABALHO

Mais conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a lei 13.709/18 regulamenta o tratamento de dados pessoais realizado no território nacional, visando proteger os direitos fundamentais da privacidade e da informação. 

É considerado como dado pessoal toda informação relacionada a pessoa natural, como o nome, o estado civil, a escolaridade, o endereço, o CPF, a idade etc, sendo sensíveis os dados sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, referente à saúde ou à vida sexual, dado biométrico, entre outros. 

Em relação ao tratamento, é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, utilização, acesso, transmissão, armazenamento, modificação e eliminação, entre tantas outras. É tudo o que diz respeito ao dado pessoal de qualquer pessoa física. 

Deste modo, fica evidente que, no caso das relações de trabalho, os impactos da LGPD são enormes. Os titulares dos dados são os trabalhadores e os seus familiares (como nas hipóteses de coleta de dados para fornecimento ao plano de saúde empresarial, por exemplo), enquanto que o controlador é o empregador. 

Destaca-se ainda que a LGPD não proíbe o tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores e seus familiares pelos empregadores, mas o regulamenta, estabelecendo as condições e os limites de sua ocorrência. 

Necessário recordar que a LGPD adota os princípios da prevenção, da responsabilização e da prestação de contas, atribuindo, assim, um ônus importante para as empresas, que são obrigadas a adotar medidas eficazes e capazes de prevenir a ocorrência de danos ou vazamentos nos dados de seus empregados.

Portanto, se a sua empresa ainda não se adequou a LGPD, procure um advogado especialista imediatamente pois as sanções já estão valendo desde agosto!

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